Coligação, Federação e Nominata: o que mudou no sistema eleitoral brasileiro

Coligação, Federação e Nominata: o que mudou no sistema eleitoral brasileiro 26 de abril de 2026 · Atualizado até LC nº 219/2025 e Lei nº 15.230/2025 · Análise doutrinária e jurisprudencial As reformas eleitorais das últimas décadas redesenharam profundamente as regras de participação partidária no Brasil. A proibição das coligações nas eleições proporcionais, a criação das federações partidárias e a redefinição dos limites da nominata de candidatos transformaram o modo como partidos e cidadãos se relacionam com o processo democrático. Este artigo analisa cada um desses institutos com base na legislação vigente, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e nos ensinamentos dos principais doutrinadores do Direito Eleitoral brasileiro. TÓPICO 01 · COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA Coligação Partidária A origem e o modelo anterior à Reforma de 2017 Por décadas, a coligação partidária foi o principal instrumento de sobrevivência eleitoral dos partidos menores no Brasil. Entendida como a união formal e temporária entre dois ou mais partidos para atuar conjuntamente em uma disputa eleitoral, a coligação conferia às agremiações coligadas uma denominação própria e prerrogativas equivalentes às de um partido isolado perante a Justiça Eleitoral — conforme estabelecia o art. 6º da Lei nº 9.504/1997 em sua redação original. O problema central do modelo então vigente residia no mecanismo de transferência de votos nas eleições proporcionais. Como os votos de todos os partidos coligados eram somados para o cálculo do quociente eleitoral, uma legenda com votação irrisória podia eleger candidatos sustentados pela força eleitoral de um partido maior da mesma coligação. Esse fenômeno, amplamente criticado pela doutrina eleitoral, estimulou a fragmentação partidária e a formação de alianças ideologicamente incoerentes, motivadas exclusivamente por conveniência eleitoral imediata. A doutrina especializada, representada por autores como José Jairo Gomes e Rodrigo Lopéz Zilio, identificava no caráter estritamente transitório da coligação sua maior fragilidade institucional: ela nascia e morria no curso de um único pleito, sem qualquer compromisso programático duradouro entre as partes.A mudança promovida pela EC nº 97/2017 A Emenda Constitucional nº 97/2017 representou uma virada estrutural no sistema partidário brasileiro. Ao inserir o §1º no art. 17 da Constituição Federal, a reforma vedou expressamente as coligações nas eleições proporcionais, com eficácia escalonada: a partir das eleições municipais de 2020 para os cargos de vereador, e das eleições gerais de 2022 para os cargos de deputado federal, estadual, distrital e senador. O art. 6º da Lei das Eleições foi adaptado em consonância, passando a admitir coligações apenas nas eleições majoritárias. ART. 6º · LEI Nº 9.504/1997 · REDAÇÃO VIGENTE É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. A coligação possui denominação própria, atua como partido único perante a Justiça Eleitoral e a ela são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento sobre a plena constitucionalidade da vedação ao julgar a Consulta nº 060017477/TSE, em 2019, fixando as balizas de transição do sistema. A Corte reafirmou que as coligações majoritárias não se comunicam com as eleições proporcionais: cada partido ou federação responde isoladamente pelo quociente eleitoral nas proporcionais, sem qualquer aproveitamento de votos de legendas aliadas na eleição para prefeito ou governador. Esse entendimento foi incorporado às normas eleitorais pela Resolução TSE nº 23.609/2019 e reafirmado pela Resolução TSE nº 23.729/2024, que disciplinou as Eleições Municipais de 2024. Com isso, o sistema eleitoral brasileiro passou a conviver com dois universos normativos paralelos: nas eleições majoritárias, a coligação permanece como instrumento legítimo de aliança política; nas proporcionais, cada partido ou federação disputa sozinho, arcando individualmente com o ônus de alcançar o quociente eleitoral. TÓPICO 02 · FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA Federação Partidária Origem, conceito e base legal Com a proibição das coligações proporcionais, os partidos menores viram-se diante de um dilema: disputar sozinhos eleições proporcionais em que as chances de alcançar o quociente eleitoral eram remotas, ou buscar um arranjo mais sólido com legendas afins. Foi nesse contexto que o legisladorcriou a federação partidária, introduzida pela Lei nº 14.208/2021 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.670/2021, com estreia nas eleições gerais de 2022. A federação é uma associação formal e duradoura entre dois ou mais partidos políticos que, mantendo suas personalidades jurídicas individuais, passam a atuar como um único partido perante a Justiça Eleitoral para todos os fins eleitorais. Trata-se de instituto substancialmente distinto da antiga coligação: enquanto esta era oportunista e efêmera, a federação exige compromisso institucional de longa duração, baseado, ao menos em tese, em afinidade programática entre as legendas. ART. 6º-A · LEI Nº 9.504/1997 · INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.208/2021 As federações de partidos sujeitam-se a todas as normas que regem as atividades das legendas no que diz respeito às eleições, inclusive quanto à escolha e ao registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Requisitos de constituição e duração mínima Para constituir uma federação, os partidos interessados devem formar uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica própria e distinta das legendas que a compõem. A resolução de adesão deve ser aprovada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação de cada partido. A federação precisa ter seu estatuto registrado no TSE até seis meses antes da data da eleição para poder participar do pleito, e deve contar, em sua composição, com ao menos um partido que possua órgão de direção constituído na circunscrição da disputa. O compromisso mínimo de quatro anos é a marca estrutural que diferencia a federação de qualquer aliança puramente eleitoral. O partido que se retirar antes do término desse prazo sofre sanções severas: fica impedido de integrar outra federação, de celebrar coligações nas duas eleições subsequentes e de utilizar recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente. Da mesma forma, o candidato eleito que se desfiliar, sem justa causa, de partido integrante de federação perde o mandato — regra que o TSE aplica em analogia às normas de fidelidade partidária consolidadas pela Corte. Novidade jurisprudencial: STF derruba restrição temporal STF · ADI Nº 7.021 · JULGADO EM 6 DE AGOSTO DE 2025O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 6º-A da Lei das Eleições, que proibia a formação de federações após o prazo de realização das convenções partidárias. A decisão, de efeito vinculante, flexibiliza o regramento temporal das federações e amplia a janela para que os partidos possam se organizar em bloco durante o ciclo eleitoral, com impacto direto nas eleições a partir de 2026. A perspectiva doutrinária A doutrina eleitoral recebeu o instituto da federação com atenção dividida. De um lado, autores como José Jairo Gomes sustentam que a federação representa avanço qualitativo em relação à coligação, pois impõe aos partidos um grau mínimo de coerência programática e funciona como laboratório para eventuais fusões ou incorporações futuras — contribuindo, assim, para a racionalização e o fortalecimento do sistema partidário nacional. De outro lado, Adriano Soares da Costa aponta a federação como resposta constitucionalmente adequada à fragmentação partidária, na medida em que permite às legendas menores alcançar a cláusula de desempenho sem abrir mão de sua identidade própria. Para o autor, a solidariedade eleitoral permanente gerada pela federação é o contraponto necessário à aliança puramente oportunista que marcou as coligações proporcionais do passado. TÓPICO 03 · NOMINATA DE CANDIDATOS Nominata de Candidatos Conceito e natureza jurídica A nominata é a lista formal de candidatos apresentada por um partido, federação ou coligação à Justiça Eleitoral para fins de registro. Não se trata de mero ato administrativo ou burocrático: na perspectiva da doutrina eleitoral consolidada por Adriano Soares da Costa, trata-se da expressão concreta do direito fundamental de participação política, diretamente vinculada ao princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal. É por meio da nominata que a agremiação materializa sua capacidade eleitoral ativa perante o Estado e submete seus candidatos ao crivo da Justiça Eleitoral quanto às condições de elegibilidade e à regularidade formal das candidaturas. Embora a escolha dos candidatos em convenção partidária seja, em regra, ato interno da agremiação — insuscetível de interferência judicial por tratar-se de matéria interna corporis —, os efeitos jurídicos dessa escolha são plenamente sindicáveis pela Justiça Eleitoral sempre que extrapolam os limites legais ou violam direitos de terceiros. É o que ensina José Jairo Gomes ao destacar que anominata, embora formada no âmbito interno do partido, projeta efeitos externos que vinculam o processo eleitoral como um todo. O limite quantitativo: a mudança mais expressiva da Lei nº 14.211/2021 O art. 10 da Lei das Eleições passou por sucessivas alterações desde 1997. Na redação original, cada partido podia registrar até 150% do número de vagas em disputa nas eleições proporcionais, percentual que variava conforme o porte da circunscrição — chegando a até 200% em determinadas hipóteses. A Lei nº 14.211/2021 pôs fim a essa complexidade, substituindo os múltiplos critérios por uma fórmula única e mais restritiva, vigente desde as eleições gerais de 2022. ART. 10, CAPUT · LEI Nº 9.504/1997 · REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.211/2021 Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). Os incisos I e II e os §§ 1º e 2º foram revogados pela mesma lei, eliminando as exceções anteriormente previstas. O §4º do mesmo dispositivo determina que, em todos os cálculos, frações inferiores a meio devem ser desprezadas, enquanto frações iguais ou superiores a meio devem ser igualadas a um. Já o §5º estabelece que, se a convenção partidária não indicar o número máximo de candidatos permitido, os órgãos de direção do partido poderão complementar a lista até trinta dias antes do pleito. Vedação da candidatura avulsa O §14 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 13.488/2017, proíbe expressamente o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente seja filiado a partido político. A norma tem sido aplicada com rigor pela Justiça Eleitoral: a ausência do nome do candidato na ata de convenção do partido — documento que formaliza a nominata — constitui fundamento suficiente para o indeferimento do registro de candidatura, independentemente de qualquer outro vício formal. A nominata no partido individual, na federação e na coligação majoritária As regras da nominata variam conforme o modelo de organização adotado pela agremiação. No partido individual, a lista é formada exclusivamente por filiados daquela legenda, que concorre isoladamente nas eleições proporcionais e arca sozinha com o ônus de atingir o quociente eleitoral. Na federação, a nominata é unificada entre todas as legendas federadas, que somam seus votos e disputam o quociente eleitoral como se fossem um único partido — ampliando significativamente a capacidade competitiva das legendas de menor expressão. Nas coligações, aplicáveis apenas às eleições majoritárias, a nominata resume-se a uma chapa única e indivisível, composta por um candidato titular e um vice, podendo ambos ser filiados a partidos distintos integrantes da coligação.Aspecto Eleição proporcional Eleição majoritária Limite da nominata Soma de votos (prop.) Partido Individual Concorre sozinho Candidato próprio 100% das vagas + 1 Federação Partidária Lista unificada dos federados Candidato de qualquer federado Coligação Majoritária Filiados a qualquer coligado Não se aplica Chapa única e indivisível 100% das vagas + 1 (unificado) Apenas do partido Composição da chapa Filiados do partido Todos os partidos federados Filiados de qualquer federado 1 titular + 1 vice Não se aplica O Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.729/2024 — editada para as Eleições Municipais de 2024 —, reafirmou que as regras de formação da nominata aplicáveis às coligações aplicam-se integralmente às federações, tratando-as, para todos os fins eleitorais, como uma única agremiação. O entendimento consolida a posição da Corte de que a federação não é um arranjo transitório de conveniência, mas uma estrutura eleitoral permanente dotada de todas as responsabilidades de um partido político. A perspectiva doutrinária A doutrina converge no entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.211/2021 no regime da nominata representaram um avanço para a qualidade do processo eleitoral. Ao reduzir o número máximo de candidatos de até 150% para 100% das vagas mais um, o legislador desestimulou a prática das chamadas candidaturas de fachada — lançamentos formais sem real intenção competitiva, que serviam para inflar listas e facilitar manobras eleitorais. Para José Jairo Gomes, a racionalização da nominata está diretamente ligada ao fortalecimento da credibilidade do sistema proporcional, na medida em que obriga os partidos a apresentar candidatos com efetiva vocação eleitoral. Adriano Soares da Costa acrescenta que os limites quantitativos da nominata são instrumentos de concretização do princípio da seriedade do processo eleitoral, cuja inobservância compromete não apenas a candidatura infratora, mas a legitimidade de toda a participação eleitoral da agremiação. NOTA DE ATUALIZAÇÃO NORMATIVA · 26/04/2026Todos os dispositivos citados neste artigo foram verificados nas fontes primárias do TSE, do Planalto e da Câmara dos Deputados, encontrando-se vigentes nesta data. Merecem registro duas alterações normativas recentes com impacto direto no registro de candidaturas: a Lei Complementar nº 219/2025, que revogou o §10 do art. 11 da Lei das Eleições e criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE); e a Lei nº 15.230/2025, que alterou o §2º do art. 11, modificando o momento de aferição da idade mínima para candidatura conforme o cargo disputado. Esses institutos serão objeto de análise aprofundada em artigo específico sobre elegibilidade e registro de candidaturas. FONTES E REFERÊNCIAS — Constituição Federal de 1988 — art. 17, §1º (EC nº 97/2017) — Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — arts. 6º, 6º-A, 10 e 11, redações atualizadas — Lei nº 14.208/2021 — institui as federações partidárias — Lei nº 14.211/2021 — altera o art. 10 da Lei das Eleições (nominata) — Lei nº 13.488/2017 — veda candidatura avulsa (art. 11, §14) — Lei Complementar nº 219/2025 — cria o RDE e revoga §10 do art. 11 — Lei nº 15.230/2025 — altera aferição da idade mínima para candidatura — Resolução TSE nº 23.609/2019 e alterações — registro de candidaturas — Resolução TSE nº 23.670/2021 — regulamentação das federações partidárias — Resolução TSE nº 23.729/2024 — normas para as Eleições Municipais de 2024 — TSE — Consulta nº 060017477/2019 — coligações e EC nº 97/2017 — STF — ADI nº 7.021 — inconstitucionalidade da restrição temporal das federações (6/8/2025) — GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2024 — COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey — ZILIO, Rodrigo Lopéz. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico Portal de Direito Eleitoral · Análise Técnico-Jurídica · Atualizado em 26 de abril de 2026

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