Foi por isso que, no caso Suzane von Richthofen, a Justiça aplicou o princípio da indignidade sucessória: quem atenta contra a vida dos pais perde o direito à herança.
No campo constitucional, a lógica é idêntica.
Quem investe contra a Constituição de 1988 não pode ser beneficiado por ela.
A Carta Magna foi erguida sobre as ruínas da ditadura e possui mecanismos para impedir retrocessos autoritários. O art. 5º, XLIII, proíbe anistia para crimes de extrema gravidade, e a Lei nº 14.197/2021 tipificou o golpe de Estado e a abolição violenta da ordem constitucional como crimes contra a democracia.
Além disso, as cláusulas pétreas — como o voto direto, a separação dos Poderes e os direitos fundamentais — são intocáveis, justamente para blindar o regime democrático.
E o Brasil não está sozinho nessa postura.
🇩🇪 Na Alemanha, a Lei Fundamental proíbe qualquer tentativa de suprimir o regime democrático, e o próprio Tribunal Constitucional pode dissolver partidos que atentem contra ele.
🇪🇸 Na Espanha, a Constituição de 1978 não admite anistia a crimes contra a ordem constitucional.
🇵🇹 Em Portugal, a Constituição impede o perdão de crimes praticados contra a democracia e o Estado de Direito.
E no plano internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que leis de anistia para graves violações de direitos humanos e ataques à democracia são incompatíveis com a Convenção Americana.
Anistiar golpistas não é um gesto de conciliação.
É uma ruptura com o pacto constitucional firmado em 1988, quando o Brasil disse um “nunca mais” ao autoritarismo.
Assim como o direito civil repele o herdeiro indigno, o direito constitucional repele o golpista anistiado.
Dr Alan Karlos
OAB/RN: 7.278